Em dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou uma decisão histórica ao declarar inconstitucional a aplicação do chamado marco temporal para demarcação de terras indígenas no Brasil. A Corte analisou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7582, 7583 e 7586, além da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 87, vendo a tentativa legislativa de restabelecer o marco como violadora da Constituição Federal. Wikipédia

A tese do marco temporal estipulava que apenas os territórios ocupados pelos povos indígenas em 5 de outubro de 1988 poderiam ser reconhecidos como terras tradicionalmente indígenas — independentemente de expulsões forçadas, violências históricas e deslocamentos ocorridos ao longo do tempo. Com a decisão por 9 votos a 1, o STF concluiu que esse critério é incompatível com a Constituição, que assegura a proteção das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas com base em critérios históricos, culturais e sociais, e não apenas em uma data fixa. Wikipédia


Contexto Constitucional e Jurídico da Decisão

O conceito de terras tradicionalmente ocupadas está previsto no artigo 231 da Constituição Federal de 1988, que reconhece os direitos dos povos indígenas sobre os territórios que historicamente vêm ocupando. A Corte entendeu que restringir esse reconhecimento à ocupação estática em uma data histórica específica:

  • desconsidera a dinâmica histórica de ocupação,
  • ignora expulsões e violências decorrentes de conflitos fundiários,
  • e reduz drasticamente o alcance protetivo da norma constitucional. Wikipédia

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, argumentou que a exigência de comprovação de ocupação permanente na data de 5 de outubro de 1988 representa uma “prova impossível” para muitos povos que sofreram processos de deslocamento ou obstrução de seus territórios ao longo de décadas. Wikipédia


Principais Consequências Práticas da Decisão

A repercussão da decisão é ampla e tem impacto direto em diversas áreas do direito e da política pública:

1. Reconhecimento mais amplo de terras indígenas

Sem o critério rígido do marco temporal, passa a prevalecer a interpretação de que a demarcação de terras deve considerar a ocupação tradicional, com base em evidências antropológicas, culturais e históricas — oferecendo maior proteção aos direitos originários dos povos indígenas. Wikipédia

2. Aumento de demandas fundiárias e litigiosidade

Com o STF derrubando a exigência do marco temporal, novas ações e disputas sobre demarcação de terras tradicionalmente ocupadas poderão surgir, tanto no âmbito judicial quanto administrativo. Wikipédia

3. Reforço de princípios constitucionais

A decisão reforça princípios constitucionais fundamentais como dignidade da pessoa humana, pluralismo cultural e proteção de minorias, que não podem ser relativizados por meio de normas infraconstitucionais ou critérios temporais restritivos. Wikipédia


Implicações Jurídicas para Advogados e Operadores do Direito

Para profissionais do direito, essa decisão representa um importante precedente em temas relacionados a:

  • Direitos territoriais e demarcação de terras indígenas
  • Direitos sociais e de minorias
  • Tendências de interpretação constitucional
  • Litígios fundiários estratégicos

Especialistas indicam que a interpretação adotada pelo STF vai servir como parâmetro em outras discussões que envolvam direitos fundamentais associados a grupos vulneráveis e também poderão repercutir em casos conexos, como direitos ambientais e proteção cultural.


A decisão do STF de dezembro de 2025 que declarou inconstitucional a aplicação do marco temporal abre caminho para uma interpretação mais alinhada com os princípios constitucionais brasileiros de proteção aos povos indígenas e seus territórios tradicionalmente ocupados. Ao reafirmar que a Constituição deve ser interpretada de forma a garantir direitos e evitar retrocessos, a Corte consolidou um importante precedente que certamente será referência nos anos seguintes, tanto no campo jurídico quanto no debate público sobre direitos originários e proteção territorial.

Farias & Castro

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